O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a cobrança de ITCMD sobre valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários na morte do titular. A decisão é de dezembro de 2024 e transitou em julgado em março de 2025.
O ponto que o mercado menos explora não é a tese. É o que veio depois dela: o STF rejeitou o pedido de modulação de efeitos feito pelo Estado do Rio de Janeiro (STF, Tema 1214, acórdão de 2025). Sem modulação, a decisão retroage.
Na prática, quem pagou esse imposto nos últimos cinco anos pode pedir a devolução.
A tese, na íntegra
"É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre a transferência aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano de vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano."
— Tese fixada no Tema 1214 de repercussão geral, RE 1.363.013/RJ, rel. min. Dias Toffoli. Acórdão publicado em 8 de janeiro de 2025. Portal do STF ↗
Este texto integra o guia de seguro de vida e planejamento sucessório, que reúne o material jurídico e tributário do tema.
Por que isso importa para quem vende seguro de vida
O corretor ganha duas coisas com essa decisão, e a segunda vale mais que a primeira.
A primeira é argumento de venda. O tratamento tributário do produto deixou de ser matéria controvertida e passou a ser tese de repercussão geral.
A segunda é um motivo para ligar. Todo cliente cuja família recebeu VGBL ou PGBL nos últimos cinco anos e pagou ITCMD sobre esse valor tem, em tese, direito à restituição. Essa ligação não vende nada e abre todas as portas.
O que exatamente o STF decidiu
O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário 1.363.013, do Rio de Janeiro, sob relatoria do ministro Dias Toffoli. O caso foi afetado como Tema 1214 de repercussão geral.
O mérito foi julgado pelo Plenário Virtual em 16 de dezembro de 2024. O acórdão foi publicado em 8 de janeiro de 2025 e o processo transitou em julgado em 27 de março de 2025.
A tese fixada declara inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao VGBL ou ao PGBL na hipótese de morte do titular do plano.
Repercussão geral significa que a tese vincula todas as instâncias do Judiciário e a administração pública. Não é uma decisão sobre um contribuinte específico.
O dispositivo que resolve a questão
Vale ler o texto exato, porque ele é curto e não deixa margem:
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
— Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025.
Duas leituras. A primeira é a óbvia: capital por morte não integra o espólio, não se sujeita à partilha e não responde por dívida do falecido. A segunda é a que quase ninguém faz — o parágrafo único equipara a cobertura de risco de morte dos planos de previdência complementar ao seguro de vida, para esse efeito.
O fundamento importa mais que o resultado
A Corte não afastou o imposto por generosidade fiscal. Afastou porque entendeu que o fato não se enquadra na hipótese de incidência.
O raciocínio foi de natureza jurídica do contrato. VGBL e PGBL têm natureza securitária e contratual, não patrimonial. O beneficiário não recebe por sucessão hereditária, e sim por força de um contrato firmado em vida pelo titular. Não há transmissão causa mortis a ser tributada.
Esse fundamento tem uma consequência que o corretor deveria usar em reunião: o Supremo classificou VGBL e PGBL como produtos de natureza securitária.
Boa parte do mercado vende esses planos como investimento com vantagem sucessória. A Corte disse o contrário — a vantagem sucessória existe justamente porque não são investimento. Quem apresenta o produto pela lógica de rentabilidade está usando o argumento mais fraco.
Por que os estados cobravam, e por que perderam
A tese fazendária tinha lógica econômica. Um VGBL de valor elevado se parece com uma aplicação financeira: o titular deposita recursos, escolhe fundos, acompanha rentabilidade e pode resgatar. Na morte, o saldo passa a terceiros. Economicamente, dizia o argumento, isso é transmissão de patrimônio.
O Supremo não julgou pela aparência econômica. Julgou pela natureza jurídica do contrato.
Dois elementos sustentam essa leitura. O VGBL é estruturado como seguro de pessoas e o PGBL como plano de previdência complementar aberta, ambos sob regulação da Susep (Susep, dados de 2026). E o pagamento ao beneficiário decorre de cláusula contratual firmada em vida, não de vocação hereditária.
Se a origem do direito é contratual, não há sucessão. Sem sucessão, não há fato gerador de imposto sobre transmissão causa mortis.
Essa distinção entre substância econômica e natureza jurídica é o que o corretor precisa reproduzir quando um cliente perguntar se o benefício pode ser derrubado no futuro. Derrubar exigiria mudar a natureza do contrato, não apenas a vontade do fisco.
A rejeição da modulação foi o que abriu a porta da restituição
Modulação de efeitos é o instrumento pelo qual o tribunal limita no tempo os efeitos de uma decisão de inconstitucionalidade. Quando há modulação, a decisão passa a valer apenas dali para frente, e quem pagou antes não recupera nada.
O Estado do Rio de Janeiro opôs embargos de declaração pedindo exatamente isso: que a decisão só produzisse efeitos a partir da publicação do acórdão de mérito.
Em julgamento virtual encerrado em 28 de fevereiro de 2025, o Plenário rejeitou os embargos por unanimidade, e com eles o pedido de modulação.
O efeito é direto. Sem limitação temporal, a inconstitucionalidade alcança o passado. Os pagamentos feitos sob uma cobrança declarada inconstitucional se tornam indébito tributário.
Quem pode pedir a devolução, e em qual prazo
O Código Tributário Nacional trata do assunto em dois dispositivos. O artigo 165 garante ao sujeito passivo o direito à restituição do tributo pago indevidamente, independentemente de prévio protesto. O artigo 168 fixa em cinco anos o prazo para pleitear essa restituição, contados da extinção do crédito tributário.
Cinco anos, portanto, contados do pagamento. Não da morte, não do inventário, não da decisão do STF.
Quem tem legitimidade é quem efetivamente pagou o imposto, e precisa comprovar isso. Os documentos usuais são a guia de recolhimento, o comprovante de pagamento e a documentação do plano que demonstre tratar-se de VGBL ou PGBL.
O caminho pode ser administrativo, junto à secretaria de fazenda estadual, ou judicial. A escolha e a condução são trabalho de advogado tributarista, não do corretor.
Há um detalhe de prazo que costuma passar despercebido. Cada dia que passa apaga um dia de direito. Pagamentos feitos há quatro anos e onze meses ainda são recuperáveis; os de cinco anos e um dia, não.
Quanto dinheiro está em jogo
O exemplo abaixo é hipotético e serve para dimensionar a ordem de grandeza.
Exemplo real de cálculo. Um titular falecido em 2022 deixou R$ 1,2 milhão em VGBL, repassado a dois beneficiários. O estado cobrou ITCMD à alíquota de 4% sobre esse valor.
| Item | Valor |
|---|---|
| Saldo repassado aos beneficiários | R$ 1.200.000 |
| ITCMD recolhido a 4% | R$ 48.000 |
| Correção monetária até o pedido | a apurar |
| Passível de restituição | R$ 48.000 + correção |
Valores restituídos são atualizados. Em um pagamento feito há três ou quatro anos, a correção acrescenta parcela relevante ao principal.
Uma carteira com poucos casos desse porte já justifica a checagem. E, no exemplo acima, o cliente que recupera R$ 48 mil por causa de uma ligação do corretor não esquece quem ligou.
O que fazer se o estado continuar cobrando
Nem toda secretaria de fazenda ajusta a prática administrativa na velocidade da jurisprudência. Cobranças ainda podem aparecer.
A tese fixada em repercussão geral vincula juízes e tribunais e orienta a administração pública. Uma cobrança que contrarie o Tema 1214 é contestável tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Para o corretor, a orientação é a mesma dos demais pontos deste artigo: identificar, informar e encaminhar. Não cabe a ele redigir defesa nem interpretar exigência fiscal.
Vale registrar um ponto de expectativa. Recuperar imposto pago costuma ser mais demorado do que evitar imposto devido. O cliente precisa saber disso antes de começar, e é melhor que ouça do corretor do que perceba no meio do processo.
O que a decisão não alcança
Esta seção existe porque o corretor que exagera o alcance da tese perde a venda seguinte.
| Fora do alcance | Por quê |
|---|---|
| Não alcança resgates em vida | A tese trata do repasse aos beneficiários na morte do titular. Resgate feito pelo próprio titular segue a tributação de imposto de renda aplicável ao plano. |
| Não alcança doação em vida | Transferir recursos a terceiros durante a vida continua sendo fato gerador de ITCMD, com ou sem previdência envolvida. |
| Não alcança os demais bens do espólio | Imóveis, participações societárias e aplicações financeiras continuam integralmente sujeitos ao imposto, agora com alíquotas progressivas obrigatórias. |
| Não resolve o debate sobre aportes de última hora | A discussão sobre concentração de patrimônio em previdência às vésperas do falecimento, com finalidade exclusivamente fiscal, não foi encerrada por esta decisão. Estruturas montadas com esse propósito continuam expostas a questionamento. |
Da decisão judicial à lei
Em 13 de janeiro de 2026 foi sancionada a Lei Complementar 227. Ela estabeleceu a não incidência de ITCMD sobre benefício decorrente de contrato de previdência privada complementar, de seguro, de pecúlio e de negócios jurídicos onerosos similares com elementos de aleatoriedade.
A lei confirma o entendimento do Supremo e o estende expressamente ao seguro de vida, com a ressalva de que vale ainda que o beneficiário seja terceiro.
A diferença prática entre citar a decisão e citar a lei é de esforço argumentativo. Explicar repercussão geral e efeito vinculante consome tempo de reunião. Citar uma lei complementar, não.
A decisão continua sendo o instrumento certo para um caso específico: a restituição do que foi pago antes de a lei existir.
O que isso muda na venda
Posicionar VGBL e PGBL como produtos securitários, não como investimento. É a classificação do próprio Supremo, e é ela que sustenta a vantagem sucessória. O argumento de rentabilidade compete com fundo, CDB e tesouro, onde o produto raramente ganha.
Separar os dois efeitos. A ausência de ITCMD é uma coisa. A não integração ao inventário, prevista no artigo 116 da Lei 15.040/2024, é outra. São respostas a perguntas diferentes do cliente.
O mesmo dispositivo equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte em planos de previdência complementar. VGBL e PGBL, portanto, também ficam fora da herança — e não apenas fora do imposto.
Levar o número comparativo. Com progressividade obrigatória em vigor, a diferença entre transmitir por plano e transmitir por inventário aumentou. O argumento é uma conta, não uma tese.
Não prometer restituição. O corretor identifica a oportunidade e encaminha ao advogado. Prometer devolução de imposto é exercer atividade que não é dele e assumir um risco que não precisa.
Como usar a restituição para reabrir conversa com a carteira
A oportunidade tem prazo de validade e some sozinha. Cada mês que passa, uma parte dos pagamentos recuperáveis prescreve.
O procedimento é simples e cabe numa tarde.
| Etapa | O que fazer |
|---|---|
| Filtrar a base | Identificar clientes falecidos nos últimos cinco anos que tinham VGBL ou PGBL, e clientes cujos familiares receberam esses valores no período. |
| Fazer o contato certo | A mensagem não é comercial. É informativa: houve uma decisão do STF, o imposto pode ter sido cobrado indevidamente, e existe prazo para pedir de volta. |
| Encaminhar, não executar | Indicar um advogado tributarista de confiança e sair da operação. O corretor que resolve um problema sem cobrar nada por isso ganha um canal de indicação permanente. |
Essa é uma das poucas ações de reativação de carteira em que o corretor liga para devolver dinheiro ao cliente em vez de pedir. A taxa de resposta reflete isso.
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu no Tema 1214?
O julgamento de mérito ocorreu em 16 de dezembro de 2024, no RE 1.363.013/RJ, relatoria do ministro Dias Toffoli, e tratou da incidência de ITCMD sobre VGBL e PGBL.
A decisão teve modulação de efeitos?
Não. Os embargos e o pedido de modulação foram rejeitados por unanimidade em 28 de fevereiro de 2025, com trânsito em julgado em 27 de março de 2025.
É possível pedir restituição do que foi pago?
A ausência de modulação abre espaço para restituição relativa aos últimos cinco anos, nos termos dos arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional. O caso concreto exige advogado tributarista.
Fontes
- STF, Recurso Extraordinário 1.363.013/RJ, Tema 1214 de repercussão geral — relator ministro Dias Toffoli. Mérito julgado em 16/12/2024, acórdão publicado em 08/01/2025, trânsito em julgado em 27/03/2025 — Portal do STF
- Rejeição dos embargos de declaração e do pedido de modulação, Plenário Virtual encerrado em 28/02/2025 — STF Notícias
- Código Tributário Nacional, artigos 165 e 168 — Planalto
- Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, artigo 116 — marco legal do seguro; revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil — Planalto
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — Planalto
- Susep — Sistema de Estatísticas (SES) — dados do setor supervisionado
Conteúdo informativo, sem natureza de consultoria jurídica ou tributária. Pedidos de restituição devem ser conduzidos por advogado.