Não. O capital segurado pago por morte não entra no inventário, não é partilhado entre os herdeiros e não responde pelas dívidas deixadas pelo segurado.
A base legal mudou recentemente, e é aí que a maior parte do conteúdo disponível sobre o tema está errada. A regra não está mais no artigo 794 do Código Civil. Está no artigo 116 da Lei 15.040/2024, que diz:
"O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito."
O que entra e o que não entra no inventário
| Fica fora do inventário | Entra no inventário |
|---|---|
| Capital de seguro de vida pago por morte | Imóveis |
| Cobertura de risco de morte em planos de previdência complementar | Participações societárias |
| Pecúlio e coberturas de natureza securitária | Aplicações financeiras e contas bancárias |
| Veículos e bens móveis | |
| Direitos e créditos do falecido |
A primeira coluna vai direto ao beneficiário. A segunda percorre partilha, avaliação, imposto e homologação.
Este texto integra o guia de seguro de vida e planejamento sucessório, que reúne o material jurídico e tributário do tema.
A lei mudou, e quase ninguém atualizou o argumento
A Lei 15.040/2024, conhecida como marco legal do seguro, foi publicada em 10 de dezembro de 2024 e entrou em vigor um ano depois. Ela revogou integralmente os artigos 757 a 802 do Código Civil, que tratavam do contrato de seguro, além de dispositivos do Decreto-Lei 73/1966.
O artigo 794 do Código Civil, citado em quase todo material sobre o assunto, não está mais em vigor.
O conteúdo do dispositivo foi preservado e, em alguns pontos, ampliado. Mas o corretor que cita um artigo revogado diante de um cliente com advogado perde a discussão sem ter errado no mérito.
O que a resposta significa na prática
A não integração à herança produz quatro efeitos concretos, e vale separá-los porque respondem a perguntas diferentes do cliente.
| Prática | Como fazer |
|---|---|
| O beneficiário não espera o inventário | O pagamento é feito diretamente pela seguradora a quem estiver indicado na apólice. Não depende de partilha, de alvará judicial nem de concordância dos demais herdeiros. |
| O valor não é partilhado | O capital vai integralmente a quem foi indicado, na proporção definida pelo segurado. Herdeiros não indicados não têm direito sobre ele. |
| O capital não paga as dívidas do falecido | Como não integra o espólio, credores do segurado não o alcançam por essa via. A Lei 15.040/2024 reforça a proteção no artigo 122, ao estabelecer que os capitais segurados devidos por morte são impenhoráveis. |
| A escolha do beneficiário é livre | O artigo 113 estabelece que é livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física. Não há vinculação à ordem da vocação hereditária nem à parte disponível do patrimônio. |
A carência de suicídio, no texto da lei
Este é o ponto que mais gera dúvida, e a lei é detalhada:
Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.
§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência, nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.
§ 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.
§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada.
— Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025.
Os parágrafos importam mais que o caput. O § 2º impede que uma renovação ou uma troca de seguradora reinicie a carência — um cliente com dez anos de apólice que migra não volta à estaca zero. E o § 4º torna nula qualquer cláusula de exclusão depois do prazo.
O dispositivo que resolve a questão
Vale ler o texto exato, porque ele é curto e não deixa margem:
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
— Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025.
Duas leituras. A primeira é a óbvia: capital por morte não integra o espólio, não se sujeita à partilha e não responde por dívida do falecido. A segunda é a que quase ninguém faz — o parágrafo único equipara a cobertura de risco de morte dos planos de previdência complementar ao seguro de vida, para esse efeito.
O horizonte de quem fica
Vale ter o horizonte demográfico à mão, porque ele dimensiona o problema.
Quem chega aos 60 anos vive, em média, mais 22,6 anos no Brasil. Quem chega aos 80 ainda tem mais 8,3 anos, se homem, e mais 9,5 anos, se mulher. Os dados são das Tábuas Completas de Mortalidade 2024 do IBGE. A expectativa ao nascer subiu de 45,5 anos em 1940 para 76,6 anos em 2024.
O efeito prático sobre sucessão é direto: o cônjuge sobrevivente costuma ter duas décadas pela frente. Um patrimônio travado em inventário por um a cinco anos compromete uma fatia relevante desse período, e é nele que estão os custos de saúde que crescem com a idade.
Quem recebe quando não há beneficiário indicado
A destinação do capital quando não há beneficiário indicado é a segunda pergunta mais frequente, e a resposta está no art. 115 da Lei nº 15.040/2024.
Na falta de indicação, ou se a indicação feita não prevalecer, o capital é pago metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.
Três desdobramentos merecem atenção.
Separação de fato conta. Se o segurado for separado, ainda que apenas de fato, a metade que caberia ao cônjuge passa ao companheiro.
Sem beneficiários indicados nem legais, o critério é a dependência econômica. O capital é pago a quem provar que a morte do segurado o privou de meios de subsistência.
O capital pode ser perdido. Se a seguradora, ciente do sinistro, não identificar beneficiário nem dependente dentro do prazo prescricional, o valor é tratado como abandonado e destinado ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil.
Esse último ponto é o argumento mais forte a favor de indicar beneficiário nominalmente, e quase nunca é usado em reunião.
Quando a indicação não prevalece
O artigo 115 lista as hipóteses em que a designação feita pelo segurado perde eficácia.
Beneficiário premorto. Se o beneficiário falecer antes do sinistro, a indicação é ineficaz. O mesmo vale para a comoriência, quando não se consegue determinar quem morreu primeiro.
Revogação de doação. A indicação não prevalece nas hipóteses de revogação da doação previstas no Código Civil, o que alcança situações de ingratidão do donatário.
A hipótese do beneficiário premorto é a que mais aparece na prática e a que mais desorganiza planejamentos. Quando ela ocorre e não há substituto, o capital cai na regra do artigo 115 e passa a ser dividido segundo o critério legal, não segundo a vontade do segurado.
A revisão periódica da apólice existe para isso. Beneficiário indicado há quinze anos frequentemente não corresponde mais à intenção de quem contratou.
O beneficiário pode ser trocado a qualquer momento
O artigo 114 estabelece que, salvo renúncia do segurado, a substituição do beneficiário é lícita, por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.
Há um detalhe operacional no parágrafo único que o corretor precisa conhecer: a seguradora que não for cientificada da substituição fica exonerada pagando ao beneficiário antigo.
Ou seja, a troca feita em testamento e não comunicada à seguradora pode não produzir o efeito pretendido. A comunicação formal é o que garante a mudança.
Previdência complementar entrou na mesma regra
O parágrafo único do artigo 116 equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante em planos de previdência complementar.
Esse dispositivo conversa diretamente com duas outras normas recentes.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1214 de repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência de ITCMD sobre valores de VGBL e PGBL repassados aos beneficiários na morte do titular. O fundamento foi o reconhecimento da natureza securitária desses contratos.
A Lei Complementar 227, de janeiro de 2026, estabeleceu a não incidência de ITCMD sobre benefício decorrente de contrato de previdência privada complementar, de seguro e de pecúlio.
As três normas apontam na mesma direção e se reforçam. Para o corretor, o efeito prático é que o argumento deixou de depender de interpretação.
Quanto tempo o beneficiário espera
A pergunta sobre inventário é, no fundo, uma pergunta sobre prazo. Vale respondê-la nesses termos.
O beneficiário de seguro não abre processo. Ele comunica o sinistro à seguradora e apresenta a documentação exigida. A partir daí corre o prazo de regulação, ao fim do qual o capital é pago.
Um inventário segue outro relógio. Mesmo na via extrajudicial, com herdeiros maiores, capazes e de acordo, é preciso reunir documentação, apurar bens, recolher o ITCMD e lavrar a escritura. Havendo menores, litígio ou patrimônio complexo, o caminho é judicial e a contagem passa a ser em anos.
A diferença entre semanas e anos é o argumento mais concreto do produto, e não depende de nenhuma tese jurídica para ser entendido.
E o seguro prestamista?
O seguro prestamista é a exceção que confunde a conversa, e por isso merece nota própria.
Nele, a cobertura existe para quitar uma dívida específica — financiamento imobiliário, empréstimo consignado, crédito ao consumidor. O beneficiário é o credor, não a família.
O capital não vai para os herdeiros. Vai abater ou liquidar o saldo devedor. O efeito para a família é real e relevante: o bem financiado é liberado do gravame e passa aos herdeiros sem a dívida. Mas o dinheiro em si não circula.
Confundir prestamista com seguro de vida individual gera expectativa errada e reclamação depois. Vale checar, na conversa com o cliente, quais coberturas ele efetivamente tem, e a quem cada uma se destina.
O que os herdeiros podem contestar
A proteção do artigo 116 é sólida, mas não impede que a designação de beneficiário seja questionada em juízo. Conhecer as hipóteses evita que o corretor prometa mais do que a lei entrega.
Vício na manifestação de vontade. Alegação de que o segurado não tinha discernimento ou foi coagido ao indicar o beneficiário. É discussão sobre a validade do ato, não sobre a natureza do capital.
Simulação. Aporte feito em apólice com o único propósito de retirar recursos do alcance de herdeiros ou credores, sem risco securitário real. A proteção decorre de o contrato ser de seguro; descaracterizado o seguro, cai o fundamento.
Fraude contra credores. Transferência patrimonial feita em estado de insolvência para frustrar cobrança. Aqui a discussão é sobre o ato de destinar recursos, não sobre o pagamento ao beneficiário.
Revogação da doação. O artigo 115 prevê expressamente que a indicação não prevalece nessas hipóteses.
O denominador comum é relevante: nenhuma dessas discussões nega que capital de seguro não é herança. Todas atacam a validade do ato ou a autenticidade do contrato. Um seguro contratado em condições normais, com prêmio compatível e propósito de proteção, não é alcançado por elas.
Não entrar no inventário e não pagar imposto são coisas diferentes
Essa distinção separa quem domina o assunto de quem repete frase pronta.
Não integrar a herança é matéria de direito civil. Responde à pergunta sobre o tempo e o procedimento: o beneficiário recebe direto, sem esperar partilha. A base é o artigo 116 da Lei 15.040/2024.
Não incidir ITCMD é matéria tributária. Responde à pergunta sobre custo. A base é a Lei Complementar 227/2026 e, antes dela, a decisão do STF.
Ser isento de imposto de renda é uma terceira questão. O capital recebido por morte é isento nos termos do artigo 6º, inciso XIII, da Lei 7.713/1988.
São três perguntas distintas, com três fundamentos distintos. Um cliente com assessoria jurídica percebe imediatamente quando o corretor junta as três numa afirmação só.
Os limites da regra
Esta seção existe porque exagerar o alcance da proteção custa a venda seguinte.
A proteção alcança o capital pago por morte. Resgates feitos em vida pelo próprio titular seguem regime distinto, inclusive tributário.
O dolo do beneficiário afasta o direito. A Lei 15.040/2024 prevê que, quando o sinistro é dolosamente provocado pelo beneficiário, o capital ou a reserva matemática é pago ao segurado ou aos seus herdeiros.
Carência e suicídio têm regra própria. O suicídio voluntário antes de completados dois anos de vigência afasta o direito ao capital, com direito à devolução da reserva matemática formada. É vedada cláusula que exclua a cobertura de suicídio de qualquer espécie após esse prazo.
Estruturas artificiais continuam expostas. Concentrar patrimônio em apólice com finalidade exclusivamente de blindagem, sem propósito securitário, é conduta que pode ser questionada. A proteção existe porque o contrato é de seguro, não apesar disso.
Como responder isso em reunião
| Etapa | O que fazer |
|---|---|
| Começar pela resposta | A pergunta é binária e merece resposta binária. "Não entra no inventário" antes de qualquer explicação. |
| Citar o dispositivo atual | Artigo 116 da Lei 15.040/2024. Citar o artigo 794 do Código Civil, que é o que quase todo mundo cita, expõe o corretor a uma correção constrangedora. |
| Separar as três perguntas | Prazo, imposto e imposto de renda têm fundamentos diferentes. Responder às três de uma vez soa impreciso para quem entende. |
| Usar o Funcap como argumento de indicação | Poucos clientes sabem que um capital sem beneficiário identificável pode acabar em fundo público. É o argumento mais concreto para atualizar a apólice. |
| Transformar a resposta em revisão | Quem pergunta se o seguro entra no inventário costuma ter apólice antiga com beneficiário desatualizado. A pergunta abre a porta para a revisão que o corretor já deveria estar fazendo. |
Perguntas frequentes
Seguro de vida entra no inventário?
Não. O art. 116 da Lei 15.040/2024 estabelece que o capital segurado pago por morte não é considerado herança, e o parágrafo único equipara a previdência complementar ao mesmo tratamento.
Quanto tempo o beneficiário espera para receber?
O pagamento não depende da abertura ou da conclusão do inventário, o que o torna significativamente mais rápido que a partilha — cujo prazo legal de conclusão é de 12 meses, conforme o art. 611 do CPC.
Credor pode penhorar o capital do seguro de vida?
O art. 122 da Lei 15.040/2024 trata da impenhorabilidade do capital segurado. A regra tem limites, e a análise do caso concreto exige advogado.
Fontes
- Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024 — marco legal do seguro. Artigos 113 a 122; revoga os artigos 757 a 802 do Código Civil — Planalto
- Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIII — isenção de imposto de renda — Planalto
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — Planalto
- STF, RE 1.363.013/RJ, Tema 1214 de repercussão geral — Portal do STF
- Susep, entrada em vigor da Lei do Contrato de Seguro — gov.br/susep
- Susep — Sistema de Estatísticas (SES) — dados do setor supervisionado
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) — art. 611 — prazos do inventário
- IBGE — Tábuas Completas de Mortalidade 2024 — divulgadas em 28/11/2025
Conteúdo informativo, sem natureza de consultoria jurídica ou tributária.