O custo de transmitir patrimônio no Brasil tem três parcelas e um prazo legal que quase ninguém cumpre.
O Código de Processo Civil, no artigo 611, determina que o inventário seja aberto em 60 dias contados do falecimento e concluído nos 12 meses seguintes. O descumprimento do primeiro prazo gera multa sobre o ITCMD.
Este texto reúne os números e o método para estimá-los no caso concreto. E mostra por que a conta, e não a tese, é o que sustenta a venda de seguro de vida.
As três parcelas do custo
1. ITCMD
O imposto estadual sobre transmissão, devido antes da partilha. As alíquotas variam de 2% a 8% conforme o estado, e a Lei Complementar 227/2026 tornou a progressividade obrigatória, com aplicação por faixas de valor.
É a maior das três parcelas na maioria dos casos, e a única que já vem sendo discutida com o cliente.
2. Custas e emolumentos
No inventário extrajudicial, emolumentos de cartório. No judicial, custas processuais. Ambos variam por estado e incidem sobre o valor do patrimônio.
3. Honorários advocatícios
Percentual sobre o espólio ou valor contratado, conforme a tabela da seccional da OAB do estado e a complexidade do caso. Inventário litigioso custa mais que consensual.
Somadas, as três parcelas costumam ficar entre 6% e 15% do patrimônio. A faixa é compilada de material de escritórios de advocacia, não de série oficial, e varia por estado, por composição de bens e pela via escolhida. Um patrimônio de R$ 3 milhões pode custar de R$ 180 mil a R$ 450 mil para ser transmitido.
Este texto integra o guia de seguro de vida e planejamento sucessório, que reúne o material jurídico e tributário do tema.
Os termos que este texto usa
Inventário é o procedimento de apuração e partilha dos bens de quem faleceu. Pode ser judicial ou extrajudicial, e o art. 611 do Código de Processo Civil fixa os prazos.
ITCMD é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. Ele é devido antes da partilha e incide sobre o valor dos bens transmitidos.
A multa por perder o prazo
O prazo de 60 dias do artigo 611 do CPC é o gatilho.
A maior parte dos estados aplica multa sobre o valor do ITCMD pela abertura fora do prazo, e o prazo de referência é o do art. 611 do Código de Processo Civil. Em regra, 10% para abertura após 60 dias e 20% após 180 dias, com variação por legislação estadual e acréscimos diários.
No exemplo acima, sobre um ITCMD de R$ 120 mil, uma multa de 20% acrescenta R$ 24 mil ao custo. E o acréscimo vem de uma providência que ninguém tem cabeça para tomar nos dois meses seguintes a um falecimento.
Esse é um dos argumentos mais concretos que existem, e é raramente usado: a família não perde o prazo por descuido. Perde porque está de luto.
Tempo de duração do inventário: os dois caminhos, e o preço de cada um
Inventário extrajudicial
Feito em cartório, por escritura pública. Exige que todos os herdeiros sejam maiores e capazes, que haja consenso, e que não exista testamento — com exceções admitidas pela jurisprudência em algumas situações.
Prazo típico: de trinta a noventa dias após reunida a documentação.
Inventário judicial
Obrigatório quando há herdeiro menor ou incapaz, litígio entre herdeiros ou testamento.
Prazo típico: de um a cinco anos. Casos simples resolvem em oito a dezoito meses; casos litigiosos se estendem além disso.
A diferença entre as duas vias é a variável de maior impacto na conta, e ela não depende do patrimônio. Depende da família.
O dispositivo que resolve a questão
Vale ler o texto exato, porque ele é curto e não deixa margem:
Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.
— Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, em vigor desde 11 de dezembro de 2025.
Duas leituras. A primeira é a óbvia: capital por morte não integra o espólio, não se sujeita à partilha e não responde por dívida do falecido. A segunda é a que quase ninguém faz — o parágrafo único equipara a cobertura de risco de morte dos planos de previdência complementar ao seguro de vida, para esse efeito.
O horizonte de quem fica
Vale ter o horizonte demográfico à mão, porque ele dimensiona o problema.
Quem chega aos 60 anos vive, em média, mais 22,6 anos no Brasil. Quem chega aos 80 ainda tem mais 8,3 anos, se homem, e mais 9,5 anos, se mulher. Os dados são das Tábuas Completas de Mortalidade 2024 do IBGE. A expectativa ao nascer subiu de 45,5 anos em 1940 para 76,6 anos em 2024.
O efeito prático sobre sucessão é direto: o cônjuge sobrevivente costuma ter duas décadas pela frente. Um patrimônio travado em inventário por um a cinco anos compromete uma fatia relevante desse período, e é nele que estão os custos de saúde que crescem com a idade.
O custo que não aparece na tabela: liquidez
Aqui está o ponto que transforma um artigo informativo em argumento de venda.
O ITCMD é devido antes de os herdeiros terem acesso aos bens.
Quem herda imóvel e participação societária precisa encontrar dinheiro para pagar imposto sobre ativos que ainda não pode vender. E não pode vender justamente porque a transmissão não se completou.
As saídas disponíveis são todas ruins: vender ativo com desconto sob pressão de prazo, tomar dívida em condição desfavorável, ou pedir dinheiro emprestado à família.
Enquanto isso, as despesas continuam. Condomínio, IPTU, manutenção, escola, financiamento. A família arca com o custo de um patrimônio a que não tem acesso.
Não é um problema tributário. É um problema de caixa em um momento de fragilidade.
O que costuma atrasar um inventário
Conhecer as causas ajuda a estimar o prazo com honestidade, em vez de repetir a média.
| Causa do atraso | Efeito |
|---|---|
| Documentação de imóvel irregular | Averbação de construção pendente, matrícula desatualizada, imóvel em nome de pessoa já falecida em inventário anterior. É a causa número um. |
| Divergência sobre avaliação | Quando os herdeiros discordam do valor de um bem, ou quando o fisco estadual não aceita o valor declarado, o processo trava até que a avaliação se resolva. |
| Bem em outro estado ou no exterior | Multiplica procedimentos e prazos. A LC 227/2026 regulamentou a cobrança sobre bens no exterior, o que trouxe segurança jurídica mas não reduziu a complexidade. |
| Participação societária sem avaliação | Quota não tem valor de mercado óbvio, e a apuração exige laudo. |
| Herdeiro ausente ou incapaz | Empurra o caso para a via judicial, com participação do Ministério Público. |
| Falta de recursos para pagar o ITCMD | A causa mais silenciosa. O processo não avança porque o imposto não é pago, e o imposto não é pago porque o dinheiro está preso nos bens que o processo deveria liberar. |
Essa última é exatamente o problema que o seguro resolve, e vale nomeá-la assim na conversa com o cliente.
O método de estimativa, passo a passo
Este é o roteiro para chegar a um número defensável na frente do cliente.
| Etapa | O que fazer |
|---|---|
| 1. Levante o patrimônio a valor de mercado | A Lei Complementar 227/2026 determina que a base de cálculo seja o valor de mercado, e não o valor venal ou contábil. Para participações societárias, isso exige avaliação que reflita o patrimônio a valor de mercado. |
| 2. Aplique a tabela do estado, por faixas | Nunca a alíquota máxima sobre o total. A progressividade incide parcela por parcela. |
| 3. Some custas ou emolumentos | Conforme a via provável — extrajudicial se a família é consensual e não há menores; judicial em caso contrário. |
| 4. Some honorários | Use a tabela da OAB do estado como referência. |
| 5. Estime o prazo | Trinta a noventa dias na via extrajudicial; 1 a 5 anos na judicial. |
| 6. Calcule a reserva de manutenção | Despesas fixas mensais da família multiplicadas pelo prazo estimado. É a parcela que quase ninguém inclui e a que mais dói. |
A soma das seis é o custo real de transmissão. É esse número que o capital segurado cobre.
Por que a conta vende melhor que a tese
O argumento tradicional do seguro sucessório é explicativo: fala de proteção, de tranquilidade, de planejamento.
O argumento que fecha é comparativo. Dois números lado a lado.
De um lado, o custo estimado de transmissão daquele patrimônio, naquele estado, com aquela composição familiar. De outro, o prêmio anual da apólice que cobre esse custo.
O cliente não precisa ser convencido de nada. Ele compara duas quantias e decide.
Três cuidados para que o argumento resista à conferência.
Use a alíquota do estado dele, verificada, e não a média nacional.
Calcule por faixas. O número correto é menor que o exagerado e sobrevive à checagem do contador.
Separe o que o seguro resolve. O capital segurado não elimina o inventário. Ele entrega liquidez para atravessá-lo sem vender ativo com desconto. Prometer mais que isso é o que derruba o argumento.
Um exemplo de conta completa
Números hipotéticos, apenas para demonstrar a estrutura. Refaça com o estado e o patrimônio do cliente.
Exemplo. Família com patrimônio de R$ 3 milhões: um imóvel residencial, um imóvel de renda e aplicações financeiras. Herdeiros maiores, capazes, consensuais — via extrajudicial.
| Item | Base | Valor estimado |
|---|---|---|
| ITCMD | Alíquota estadual aplicada por faixas | a apurar por estado |
| Emolumentos de cartório | Tabela estadual sobre o valor | a apurar |
| Honorários advocatícios | Tabela da OAB estadual | a apurar |
| Reserva de manutenção | Despesas fixas × prazo estimado | a apurar |
| Total | soma das quatro linhas |
As quatro linhas ficaram sem número de propósito. Preenchê-las com médias nacionais produziria um valor que o contador do cliente derrubaria em minutos.
O que o corretor leva para a reunião é a estrutura da conta e os números do estado dele. Isso é mais trabalhoso que citar "de 6% a 15%", e é o que faz o argumento sobreviver à conferência.
E há um efeito colateral positivo: montar essa conta com o cliente exige uma segunda reunião, com o contador ou advogado dele presente. É exatamente a reunião que fecha.
O que o seguro de vida resolve, com precisão
Chega sem inventário. O artigo 116 da Lei 15.040/2024 estabelece que o capital devido por morte não é considerado herança para nenhum efeito.
Chega sem ITCMD. A Lei Complementar 227/2026 prevê a não incidência sobre benefício de contrato de seguro.
Chega em semanas, não em anos. O beneficiário comunica o sinistro e apresenta documentação. Não abre processo.
Chega no valor certo, se o capital tiver sido dimensionado pela conta acima e revisado periodicamente.
O que ele não faz: dispensar o inventário dos demais bens, que seguem o caminho normal.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para abrir inventário?
Sessenta dias contados da abertura da sucessão, com conclusão prevista em 12 meses, conforme o art. 611 do CPC. A multa por atraso varia conforme a legislação de cada estado.
Quanto custa um inventário?
O custo tem três componentes: o ITCMD, as custas e emolumentos, e os honorários advocatícios. O peso de cada um varia por estado e pela composição do patrimônio.
Por que a liquidez é o problema central do inventário?
Porque o imposto e as custas são pagos em dinheiro, enquanto o patrimônio costuma ser ilíquido — imóvel, participação societária, estoque. A família precisa de recurso disponível antes de acessar o que herdou.
Fontes
- Código de Processo Civil, artigo 611 — prazo de abertura e conclusão do inventário — Planalto
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — base de cálculo a valor de mercado e progressividade — Planalto
- Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, artigo 116 — Planalto
- Tabelas de emolumentos e de honorários das seccionais da OAB — variam por estado
- Legislação estadual de ITCMD — alíquotas e multas por atraso
- Susep — Sistema de Estatísticas (SES) — dados do setor supervisionado
- IBGE — Tábuas Completas de Mortalidade 2024 — divulgadas em 28/11/2025
As faixas de custo e prazo citadas são referências gerais coletadas em agosto de 2026 e variam por estado, por composição patrimonial e pela via escolhida. Conteúdo informativo, sem natureza de consultoria jurídica.